Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, de junho de 2022, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Supremo Tribunal Federal (STF) isentou do pagamento do Imposto de Renda os valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família.
Dessa forma, os contribuintes que declararam nos anos anteriores as pensões alimentícias como valores tributáveis, podem retificar essas declarações e pedirem restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela SELIC.
Esses valores devem ser declarados como RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS no programa DIRPF, da Receita Federal.
“Para quem paga pensão alimentícia, nada muda. O dinheiro deve continuar a ser declarado anualmente e pode ser deduzido ao acrescentar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do alimentando. O pagador pode deduzir até 100% do valor pago como pensão, desde que ela seja estabelecida pela justiça ou em escritura pública. O Alimentante também pode deduzir outras despesas pagas ao filho, como despesas com saúde ou educação, desde que também definidas por acordo judicial – Fonte: agênciaBrasil”
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